Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 71

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 71

- A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal 98/1992, e 90/1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

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