Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 88

Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 88

- As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar 101/2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar 101/2000, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

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