Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único - A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

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