Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo VII - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE (Ir para)
Art. 29- É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único - Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. [[Lei 10.671/2003, art. 23.]]
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