Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo IX - DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA (Ir para)
Art. 33- Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 46-A.]]
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único - A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inc. III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
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