Legislação

Lei 10.821, de 18/12/2003

Art.
Art. 3º

- A indenização a ser paga na forma do art. 1º, em parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor da remuneração fixa, percebida pelo servidor falecido, no mês anterior ao da ocorrência do óbito, pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida.

§ 1º - Considera-se remuneração fixa, para os efeitos desta Lei, as seguintes rubricas:

I - vencimento básico;

II - vantagem pessoal a título de adicional por tempo de serviço;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia;

IV - vantagem pecuniária individual; e

V - vantagem pessoal decorrente de quintos ou décimos incorporados.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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