Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 28

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA E À LCA (Ir para)

Art. 28

- O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

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