Legislação

Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 16
Art. 16

- A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

§ 1º - A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (original): [§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.]

§ 2º - A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

Redação anterior (original): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.]

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.]

§ 4º - A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.]

Redação anterior: [§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008).]

Redação anterior (original): [§ 5º - A GDARA será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.]

Redação anterior: [§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008).]

Redação anterior (original): [§ 6º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDARA em exercício no INCRA.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.

Redação anterior: [§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008).]

Redação anterior (original): [§ 7º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.]

§ 8º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 9º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 10 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 11 - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 12 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 75 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 12 - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 13 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o § 15).
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