Legislação

Lei 11.111, de 05/05/2005

Art.
Art. 7º

- Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inc. X do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único - As informações sobre as quais recai o disposto no inc. X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91.

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