Legislação

Lei 11.306, de 16/05/2006

Art. 11

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 11

- Integram esta Lei, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º, os Anexos:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;

VII - programação do [Projeto-Piloto de Investimentos], nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º - A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2006 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites para os itens II e III.

§ 2º - Os contratos, convênios, etapas, parcelas e subtrechos ou, se for o caso, os respectivos subtítulos que constem da relação de que trata o inciso VI deste artigo ficam liberados para execução física, financeira e orçamentária, inclusive pagamento das importâncias inscritas em restos a pagar, tão logo excluídos da referida relação pelo Congresso Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total