Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art.

Capítulo II - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 7º

- São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;

II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;

III - para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.

§ 1º - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

§ 2º - É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado.

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