Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art.

Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 8º

- O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

§ 3º - A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

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