Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 59

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 59

- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 45 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea d do inciso I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).

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