Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 85

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 85

- Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993.

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