Legislação
Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 92- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007.
§ 1º - O Anexo a que se refere o caput discriminará os limites orçamentários autorizados por Poder e Ministério Público e, quando for o caso, por órgão:
a) com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos;
b) com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira.
§ 2º - Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar 101/2000.
§ 3º - Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2006, que poderão ser utilizadas no exercício de 2007, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 3º deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
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