Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
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