Legislação

Lei 11.685, de 02/06/2008

Art. 11

Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)

Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)

Art. 11

- Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.

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