Legislação
Lei 11.685, de 02/06/2008
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 8º- A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
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