Legislação
Lei 11.685, de 02/06/2008
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 9º- Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
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