Legislação

Lei 11.794, de 08/10/2008

Art. 11

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

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