Legislação

Lei 11.795, de 08/10/2008

Art. 35

Capítulo V - DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS (Ir para)

Art. 35

- É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

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