Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Art. 35
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)
Subseção III - DA DIFUSÃO CULTURAL E DO ACESSO AOS MUSEUS (Ir para)
Art. 35- Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
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