Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)
Subseção IV - DOS ACERVOS DOS MUSEUS (Ir para)
Art. 41- A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1º - Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2º - O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.
§ 3º - O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.
§ 4º - Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.
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