Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Art. 44
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção III - DO PLANO MUSEOLÓGICO (Ir para)
Art. 44- É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;