Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
I - constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
II - não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III - ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo único - O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
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