Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 54- As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica.
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