Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 57

Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)

Art. 57

- O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

Parágrafo único - O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional.

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