Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)
Art. 58- O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:
I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;
V - a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;