Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.

Parágrafo único - São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1º desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.

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