Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 61

Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)

Art. 61

- Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.

Parágrafo único - Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.

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