Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)
Art. 61- Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único - Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.
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