Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo III - A SOCIEDADE E OS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DOS SISTEMAS DE MUSEUS (Ir para)
Art. 62- Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público.
Parágrafo único - A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas.
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