Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)
Art. 116- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2023, art. 74, IX).
Redação anterior (Original): [Art. 116 - A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 2º - O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão.
§ 4º - A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 5º - Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os 60 (sessenta) meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.
§ 6º - Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29 de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I deste parágrafo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
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