Legislação
Lei 11.941, de 27/05/2009
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 68- É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
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