Legislação
Lei 11.941, de 27/05/2009
Capítulo I - DOS PARCELAMENTOS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS (Ir para)
Art. 9º- As reduções previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único - Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
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