Legislação

Lei 11.947, de 16/01/2009

Art. 21-A
Art. 21-A

- Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.

Lei 13.987, de 07/04/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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