Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS (Ir para)
Art. 23- O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou]II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União.]§ 1º - Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei; [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2º - Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 2º - Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.]§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Regional participará da análise do pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.]Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, V (Revogava o § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei 10.257, de 10/07/2001.]
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