Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS (Ir para)
Art. 27- A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional.
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