Legislação
Lei 11.959, de 29/06/2009
Capítulo V - DA AQUICULTURA (Ir para)
Art. 22- Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo único - Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica.
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