Legislação

Lei 11.975, de 07/07/2009

Art.
Art. 1º

- Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

Parágrafo único - Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

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