Legislação

Lei 12.053, de 09/10/2009

Art.
Art. 1º

- A Lei 11.768, de 14/08/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - A execução da Lei Orçamentária de 2009 deverá ser compatível com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado, equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,20% (vinte centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1º - As empresas do Grupo Petrobras não serão consideradas na meta de superávit primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2º - Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.] (NR)
[Art. 3º - O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei.
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei 11.514, de 13/08/2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja ‘3’.
§ 2º - (VETADO).] (NR)
[Art. 7º - (...).
(...)
§ 4º - (...)
(...)
IV - primária discricionária relativa ao PAC (RP 3);
(...).
§ 6º - Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).
(...)] (NR)
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