Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
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