Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS (Ir para)
Art. 23- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
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