Legislação
Lei 12.288, de 20/07/2010
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo VI - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 44- Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único - A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
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