Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 112

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 112

- A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da LRF será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2012, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, I, desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 11. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Lei Complementar 101/2000, art. 9º (Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - A avaliação mencionada no caput deste artigo incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

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