Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 116

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 116

- O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º deste artigo será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 67 desta Lei, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação. [[Lei 12.465/2011, art. 67.]]

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