Legislação
Lei 12.465, de 12/08/2011
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 118- Em cumprimento ao disposto no art. 5º, I, da Lei 10.028, de 19/10/2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da LRF encaminharão ao Congresso Nacional e ao TCU os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre. [[Lei 10.028/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 1º - Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
§ 2º - Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à CMO imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela CMO, o TCU lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;