Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 10

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 10

- Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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