Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção III - DOS PROGRAMAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE (Ir para)
Art. 16- A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
§ 1º - É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
§ 2º - A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.
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