Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS REGIMES DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 73- Nenhum sócio educando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
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