Legislação

Lei 12.594, de 18/01/2012

Art. 84

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 84

- Os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos Municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.

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